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Juros remuneratórios: como defender os interesses do cliente em revisões contratuais

atualizado em 24/09/2026

De acordo com o Banco Mundial, o Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking global de spread bancário, atrás apenas do Zimbabue e Madagascar.

Isso se dá porque enquanto a média mundial de diferença entre a taxa de captação e aquela que é cobrada pelos bancos junto aos clientes gira em torno de 6%, no Brasil, o índice ultrapassa, normalmente, a casa dos 30%, em linhas de crédito livre.

Mas não é só isso: em períodos de alta volatilidade econômica, a taxa média de juros para pessoas físicas chega a ultrapassar 120% ao ano, em modalidades sem garantia. 

Mas apesar de ocupar o topo deste ranking há décadas, a forma como o Judiciário encara essas taxas sofreu alterações significativas nos últimos quinze anos. 

Se antes a discussão girava em torno da limitação constitucional de 12% ao ano, hoje o foco está na “taxa média de mercado”, critério consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Essa mudança exige a abordagem técnica baseada em dados comparativos e demonstração de onerosidade excessiva, no lugar de teses principiológicas.

O que são juros remuneratórios

Os juros remuneratórios, também chamados de juros compensatórios, constituem a contraprestação devida ao credor pela disponibilização de capital ao devedor por determinado período. 

Em essência, eles representam o “preço” do dinheiro no tempo e possuem a função de remunerar o capital emprestado.

Ou seja, os juros remuneratórios compõem o lucro da instituição financeira e cobrem o custo de captação do dinheiro (custo de oportunidade); os tributos incidentes sobre a operação; as despesas administrativas; e o risco de inadimplência.

Diferente do que ocorre em contratos entre particulares, onde o Decreto 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, impõe limitações rígidas, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) possuem liberdade para pactuar taxas.

Mas a ausência de um teto fixo legal para bancos não implica liberdade absoluta. O controle judicial sobre os juros remuneratórios ocorre por meio da verificação de abusividade. 

Isso quer dizer que para alterar uma taxa pactuada, é necessária a  demonstração cabal de que há uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado.

Ou seja, se a taxa estipulada pelo Bacen para aquele tipo de operação for inferior à taxa usada no contrato, à época em que ele foi assinado, cabe uma ação revisional de contrato.

Nós temos alguns artigos sobre juros abusivos e ações revisionais de contrato aqui no JusBlog: 

Juros abusivos: como identificar e calcular

Revisão de contratos: estratégias para deduzir juros, multas e garantir direitos

Cláusula abusiva em contrato: como identificar e anular

Revisão de contratos bancários: quando e como ajuizar a ação

Diferença entre juros remuneratórios e moratórios

A distinção entre juros remuneratórios e moratórios reside na natureza jurídica e no fato gerador de cada encargo. 

Os juros remuneratórios possuem natureza bilateral, e incidem durante o período de normalidade contratual. 

Seu fato gerador é a utilização do capital alheio: a cobrança ocorre desde a disponibilização do valor até a data do vencimento da obrigação ou sua liquidação final. Não há caráter punitivo nesta modalidade, apenas retributivo.

Já os juros moratórios possuem natureza sancionatória: sua incidência ocorre apenas após o inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir da mora do devedor. 

O objetivo aqui não é remunerar o capital, mas indenizar o credor pelo atraso no cumprimento da prestação, algo balizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil.

A Súmula 379 do STJ define que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 

Além disso, não é possível acumular certos encargos: a cobrança de comissão de permanência, por exemplo, não pode ocorrer simultaneamente com juros remuneratórios, juros moratórios ou correção monetária.

Aferição de abusividade e a taxa média de mercado

Como já vimos, a constatação de juros remuneratórios abusivos não decorre de mera intuição ou de comparação simples com a inflação oficial. 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a abusividade depende da comprovação de uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. 

A jurisprudência reconhece que oscilações naturais ocorrem devido ao risco da operação e ao perfil do tomador de crédito. 

Isso quer dizer que uma taxa ligeiramente superior à média não dá margem, por si só, à revisão contratual. 

O reconhecimento da onerosidade excessiva exige que o encargo pactuado coloque o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo o equilíbrio da relação contratual sem justificativa econômica plausível.

Embora a lei não carregue um critério matemático rígido para definir o que seria “substancial”, existem decisões colegiadas que adotaram faixas de tolerância e são consideradas referências. 

Taxas que superam em uma vez e meia ou até o dobro da média apurada pelo Bacen tendem a ser revistas pelo Judiciário. E aí cabe à defesa demonstrar que o risco de crédito do cliente não justifica a imposição de um spread tão elevado.

Como calcular juros remuneratórios

O cálculo e a verificação da regularidade dos juros remuneratórios exigem precisão matemática e acesso às bases de dados oficiais. 

Como já vimos, a base está na comparação entre a taxa efetiva anual (CET – Custo Efetivo Total) praticada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a mesma modalidade e período.

E para realizar essa aferição, o primeiro passo envolve a identificação da série temporal correta no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Bacen. 

É preciso filtrar a busca pelo tipo de pessoa (física ou jurídica); modalidade de crédito (aquisição de veículos, cheque especial, crédito pessoal não consignado, capital de giro, entre outros) e a data da assinatura do contrato.

Mas isso tudo se o advogado não for um assinante Jusfy. Porque se ele for assinante, basta usar a JusRevisional.

Isso porque além de comparar a taxa de juros do contrato com aquela praticada pelo Bacen, e apontar a chance de sucesso de uma possível ação, ela faz todo o cálculo do refinanciamento com base nas informações fornecidas, em poucos minutos.

Basta preencher o formulário com dados do contrato, como valor total, valor pago, número de parcelas e valor das parcelas pagas, que  a ferramenta triangula essas informações com a taxa de juros ideal para o contrato em questão.

Após isso, o cálculo já sai detalhado em um modelo de petição inicial pronto para ser assinado e despachado. E todo esse processo leva em média três minutos. 

Então, assine Jusfy e tenha acesso à JusRevisional inclusa em sua assinatura.